Blog do Direito Civil & Imobiliário
  • Home
  • Quem Somos
  • Notícias
  • Entrevistas
  • Vídeos
  • Artigos
No Result
Ver todos os resultados
Blog do Direito Civil & Imobiliário
  • Home
  • Quem Somos
  • Notícias
  • Entrevistas
  • Vídeos
  • Artigos
No Result
Ver todos os resultados
Blog do Direito Civil & Imobiliário
No Result
Ver todos os resultados

Prescrição de três anos para reparação civil aplica-se à responsabilidade contratual e extracontratual

09/12/2016
em Blog, Notícias

O prazo prescricional de três anos para a pretensão de reparação civil aplica-se tanto à responsabilidade contratual quanto à responsabilidade extracontratual. A decisão foi da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso envolvendo uma revendedora de automóveis e uma montadora de veículos, que rescindiram contratos de vendas e serviços.

A revendedora ajuizou ação de reparação de danos alegando prejuízos causados pela fabricante por ter deixado de observar o direito de exclusividade e preferência para comercializar os veículos da marca na região de Presidente Prudente (SP). O juiz de primeiro grau reconheceu a prescrição e extinguiu a ação.

Interpretação ampla

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a sentença, confirmando o prazo prescricional previsto no artigo 206, parágrafo 3º, V, do Código Civil de 2002.

Em recurso ao STJ, a revendedora alegou ser aplicável o prazo de prescrição decenal, previsto no artigo 205 do CC/02, por se tratar de responsabilidade civil contratual, tendo em vista que o prazo trienal seria aplicável “unicamente às hipóteses de responsabilidade ex delicto”.

O relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, afirmou que o termo “reparação civil”, constante do artigo 206, parágrafo 3º, V, do CC/02, deve ser interpretado de maneira ampla, alcançando tanto a responsabilidade contratual (artigos 389 a 405) como a extracontratual (artigos 927 a 954), ainda que decorrente de dano exclusivamente moral (artigo 186, parte final), e o abuso de direito (artigo 187).

Jornada

“A prescrição das pretensões dessa natureza originadas sob a égide do novo paradigma do Código Civil de 2002 deve observar o prazo comum de três anos. Ficam ressalvadas as pretensões cujos prazos prescricionais estão estabelecidos em disposições legais especiais”, ressaltou Marco Aurélio Bellizze.

O ministro lembrou que na V Jornada de Direito Civil, realizada em 2011 pelo STJ e pelo Conselho da Justiça Federal (CJF), foi editado o Enunciado 419, segundo o qual “o prazo prescricional de três anos para a pretensão de reparação civil aplica-se tanto à responsabilidade contratual quanto à responsabilidade extracontratual”.

Para o relator, considerando todos os pedidos indenizatórios formulados na petição inicial da rescisão unilateral do contrato celebrado entre as partes, “é da data desta rescisão que deve ser iniciada a contagem do prazo prescricional trienal”.

O voto do ministro rejeitando o recurso da revendedora foi acompanhado por unanimidade pelos demais ministros da Terceira Turma.

Clique aqui para ler a decisão.

Fonte: STJ.

Tags: Art. 206Código CivilcontratualdanosExtracontratualilícito.indenizaçãoPrescriçãoPretensão IndenizatóriaReparação de DanosResponsabilidade Civil ContratualResponsabilidade Civil Extracontratual
Anterior

Entrevista: Professor José Osório Azevedo - O caso da favela Pullman

Próximo

Válida proibição de aluguel por temporada aprovada em assembleia de condomínio

Notícias Relacionadas

Alesp aprova PL nº 752/21 – Alteração da Lei de Custas Processuais

Alesp aprova PL nº 752/21 – Alteração da Lei de Custas Processuais

04/09/2023
TJRJ: Decisão impede corte de energia e emissão de ordens de despejo contra o Grupo Americanas

TJRJ: Decisão impede corte de energia e emissão de ordens de despejo contra o Grupo Americanas

22/02/2023
Revisão intermediária do Plano Diretor 2021/2023: Prefeitura de SP abre prazo para envio de propostas

Revisão intermediária do Plano Diretor 2021/2023: Prefeitura de SP abre prazo para envio de propostas

18/01/2023

28/10/2022
Ministra Maria Thereza de Assis Moura toma posse na presidência do STJ. O Vice-Presidente será o Ministro Og Fernandes

Ministra Maria Thereza de Assis Moura toma posse na presidência do STJ. O Vice-Presidente será o Ministro Og Fernandes

29/08/2022
CNJ lança o Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER)

CNJ lança o Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER)

16/08/2022
Próximo

Válida proibição de aluguel por temporada aprovada em assembleia de condomínio

Deixe uma resposta Cancelar resposta

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Quem Somos

Pesquisar

No Result
Ver todos os resultados

Categorias

  • Artigos (178)
  • BC&Indica (18)
  • Blog (449)
  • Entrevistas (152)
  • Jurisprudência (181)
  • Notícias (293)
  • TBT (4)
  • Uncategorized (14)
  • Vídeos (80)

Arquivos

 

Facebook Youtube Instagram

Quem Somos

Fale Conosco

fabio@junqueiragomide.com.br

Categorias

Arquivos

Facebook

©2018 Blog do Direito Civil & Imobiliário - Todos os direitos reservados | Desenvolvido por Beta Design

No Result
Ver todos os resultados
  • Home
  • Quem Somos
  • Notícias
  • Entrevistas
  • Vídeos
  • Artigos

©2018 Blog do Direito Civil & Imobiliário - Todos os direitos reservados | Desenvolvido por Beta Design