Caros, segue novo vídeo, agora a respeito da Lei 13.097. Referida Lei trouxe substanciais alterações à sistemática do terceiro adquirente de boa fé. Além disso, também alterou a questão envolvendo a resolução dos contratos de venda e compra que, em nosso entender, pode ser automática, desde que o contrato possua cláusula resolutiva expressa e que o adquirente tenha sito notificado para purgação da mora.
GOSTARIA QUE COMENTASSE O ARTIGO 61 DESTA MESMA LEI A 13097 .A MINHA DUVIDA É A SEGUINTE, SE ELA JÁ ESTÁ VALENDO OU COMO CONSTA NO SEU ARTIGO 61 SÓ DEPOIS DE 2 ANOS É QUE VALERA SOLICITAR APENAS A MATRÍCULA ATUALIZADA
Caro Charles,
infelizmente, ainda não há segurança jurídica para afirmar que apenas a matrícula será suficiente. Continuamos mantendo todas as cautelas praticadas antes desta Lei 13.097/15. E continuamos solicitando todas as certidões e documentos que atestam aquilo que está na matrícula – ou seja, que não há restrições que possam afetar o negócio que está sendo celebrado.
Tudo vai depender de como o judiciário passará a interpretar o texto desta lei. Até que o judiciário se pronuncie a respeito, infelizmente, é preciso continuar com as mesmas cautelas.
Grande abraço,