Blog do Direito Civil & Imobiliário
  • Home
  • Quem Somos
  • Notícias
  • Entrevistas
  • Vídeos
  • Artigos
No Result
Ver todos os resultados
Blog do Direito Civil & Imobiliário
  • Home
  • Quem Somos
  • Notícias
  • Entrevistas
  • Vídeos
  • Artigos
No Result
Ver todos os resultados
Blog do Direito Civil & Imobiliário
No Result
Ver todos os resultados

Entrevista com a Professora Teresa Arruda Alvim Wambier

26/08/2013
em Blog, Entrevistas

Na iminência de vermos o nosso sistema processual reformulado, com a aprovação do texto de lei que substituirá o atual Código de Processo Civil (PL 8.046/2010), não poderíamos deixar de compartilhar algumas palavras da renomada Professora Teresa Arruda Alvim Wambier, Relatora-Geral do anteprojeto encaminhado ao Senado Federal, sobre o tema tão atual quanto importante (ousaríamos dizer que se trata da lei infraconstitucional de segunda maior importância em nosso ordenamento jurídico, atrás somente do Código Civil).

Muito atenciosa e gentil, a Professora Teresa graciosamente atendeu o Blog para discorrer sobre o incidente de resolução de demandas repetitivas, a flexibilização das formas processuais e o sistema de nulidades.

Veja abaixo a entrevista da Professora Teresa Arruda Alvim Wambier:

Civil & Imobiliário: Os magistrados estão obrigados a seguir a jurisprudência ou as decisões proferidas em incidentes de resolução de demandas repetitivas? Ou elas servem apenas como orientação? Sendo um dever do magistrado, a parte que se sentir prejudicada poderá se valer de alguma medida processual?

O que acontece no Brasil é uma deformação dos sistemas de civil Law.

Quando se diz, que nos nossos sistemas, o juiz pode interpretar a lei de acordo com sua convicção pessoal, não se quer dizer que as decisões dos Tribunais superiores podem ser, pura e simplesmente, ignoradas. Claro que elas têm que ser levadas em conta e o juiz, quando decide contra a jurisprudência sedimentada de um Tribunal Superior, tem um ônus argumentativo muito mais pesado. Ele não pode “fingir” que a decisão não existe.

É natural, em outros sistemas semelhantes ao nosso, como por exemplo na Alemanha, que os juízes de primeiro grau e de segundo grau se orientem pela jurisprudência dos órgão superiores. Essa, aliás, é a função e a razão de ser desses tribunais.

No Brasil ocorrem dois fenômenos lamentáveis e curiosos:

1. Ninguém obedece nada espontaneamente. A gente sempre se pergunta: mas tem mesmo que fazer? Se não fizer, o que acontece?

2. A jurisprudência dos Tribunais superiores, principalmente, do STJ, não é nem estável e tampouco uniforme. Ou seja, eles mesmos, os próprios Ministros e Ministras, não respeitam a sua própria jurisprudência. Mudam a todo instante. E há turmas que decidem de um jeito, outras de outro, a mesma questão.

Como mudar isso? Difícil. Lei muda cultura? Pode ser, em alguma medida.

Então foi isso o que se quis fazer com o incidente de julgamento de demandas repetitivas. O juiz de primeiro grau fica sim adstrito a respeitar a decisão do segundo grau sobre a questão de direito sob sua apreciação.

Sim, é claro, cabe recurso. Os juízes julgarão as causas individuais a partir do que se terá decidido no Tribunal quanto à questão que gerou o incidente. Pode ser que nas causas individuais haja mais questões.

Também cabe RExtraordinário e REsp  da decisão que julgou o incidente.

Civil & Imobiliário: Em que medida a “flexibilização” das formas contribui para o regular desenvolvimento do processo? E em que medida o exercício do direito à ampla defesa pode ser afetado por esta “flexibilização” almejada pelo Projeto do Novo Código?

Toda e qualquer modificação prevista em tese e operada na prática deve respeitar parâmetros constitucionais. A ideia é que o juiz tenha liberdade de fazer certas alterações no procedimento com vistas a adaptá-lo às peculiaridades da causa. Se processo é instrumento, tem-se que instrumento bem adaptado funciona melhor! Deve-se cortar um bife com faca e não com tesoura…

A possibilidade de o juiz flexibilizar ou de as partes convencionarem alterações procedimentais visando a adaptá-lo às peculiaridades da causa nada mais significa do que, de algum modo, ‘especializar’ o procedimento. A simples flexibilização não significa necessariamente desrespeito a qualquer garantia constitucional. Essa violação pode ocorrer no procedimento comum, ortodoxo, não flexibilizado. Não vejo, portanto, relação de causa e efeito.

Civil & Imobiliário: O sistema de invalidades processuais será afetado pela ideia de simplificação do procedimento?

Sim e não. O que transparece de forma evidente no projeto é a intenção de se salvar o processo. Ou seja, as nulidades continuam as mesmas… Mas… Serão decretadas? O melhor é que não… Então vai-se  ver se houve prejuízo, se a finalidade do ato foi cumprida… Etc. Ou seja, o vicio não deixa de existir, de consistir em uma nulidade: pode ser decretada de ofício, não há preclusão para que sejam levantadas, etc. Mas decretá-las deve ser a ultima solução, sendo impossível a desconsideração do vicio ou a sua sanação (conserto) efetiva.

veja o texto do anteprojeto do CPC apresentado ao Senado
veja o texto do CPC aprovado em 19.07.2013

Tags: Alexandre GomideAlexandre Junqueira GomideCivil & ImobiliárioCivil e ImobiliárioDireito Civildireito imobiliário;Fabio GuedesFabio Tadeu Ferreira Guedes
Anterior

SATI – Sentença Reformada!

Próximo

A Alienação Fiduciária e a Inaplicabilidade do art. 53, do Código de Defesa do Consumidor

Notícias Relacionadas

Entrevista: Ermiro Neto – Convenções processuais nos contratos de locação

Entrevista: Ermiro Neto – Convenções processuais nos contratos de locação

19/01/2023
Entrevista – Fabio Rocha Pinto – PL 4.188/2021 – Marco Legal das Garantias

Entrevista – Fabio Rocha Pinto – PL 4.188/2021 – Marco Legal das Garantias

05/01/2023
Entrevista – Profº Paulo Henrique Lucon – Honorários advocatícios equitativos e o Tema 1.076 do STJ

Entrevista – Profº Paulo Henrique Lucon – Honorários advocatícios equitativos e o Tema 1.076 do STJ

14/11/2022
Entrevista – Melhim Chalhub – A constituição do condomínio edilício com o registro da incorporação

Entrevista – Melhim Chalhub – A constituição do condomínio edilício com o registro da incorporação

13/10/2022
#TBT – Entrevista – Prof. Silvio Venosa – Implicações jurídicas nos contratos de construção civil

#TBT – Entrevista – Prof. Silvio Venosa – Implicações jurídicas nos contratos de construção civil

23/06/2022
Entrevista – Exclusão do Condômino Antissocial e Pandemia – Prof.º Marco Fábio Morsello

Entrevista – Exclusão do Condômino Antissocial e Pandemia – Prof.º Marco Fábio Morsello

13/04/2022
Próximo

A Alienação Fiduciária e a Inaplicabilidade do art. 53, do Código de Defesa do Consumidor

Deixe uma resposta Cancelar resposta

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Quem Somos

Pesquisar

No Result
Ver todos os resultados

Categorias

  • Artigos (178)
  • BC&Indica (18)
  • Blog (449)
  • Entrevistas (152)
  • Jurisprudência (181)
  • Notícias (293)
  • TBT (4)
  • Uncategorized (14)
  • Vídeos (80)

Arquivos

 

Facebook Youtube Instagram

Quem Somos

Fale Conosco

fabio@junqueiragomide.com.br

Categorias

Arquivos

Facebook

©2018 Blog do Direito Civil & Imobiliário - Todos os direitos reservados | Desenvolvido por Beta Design

No Result
Ver todos os resultados
  • Home
  • Quem Somos
  • Notícias
  • Entrevistas
  • Vídeos
  • Artigos

©2018 Blog do Direito Civil & Imobiliário - Todos os direitos reservados | Desenvolvido por Beta Design