Além de outras novidades, a Lei n.º 14.382/2022 trouxe a possibilidade de adjudicação compulsória extrajudicial, incluindo o art. 216-B na Lei de Registros Públicos (Lei n.º 6.015/73).
“Art. 216-B. Sem prejuízo da via jurisdicional, a adjudicação compulsória de imóvel objeto de promessa de venda ou de cessão poderá ser efetivada extrajudicialmente no serviço de registro de imóveis da situação do imóvel, nos termos deste artigo.”
O §1º prevê como legitimados a requerer a adjudicação o promitente comprador ou qualquer dos seus cessionários ou promitentes cessionários, ou seus sucessores, bem como o promitente vendedor, representados por advogado, e apresentando os seguintes documentos: (i) instrumento de promessa de compra e venda ou de cessão ou de sucessão; (ii) prova do inadimplemento, “caracterizado pela não celebração do título de transmissão da propriedade plena no prazo de 15 (quinze) dias, contado da entrega de notificação extrajudicial pelo oficial do registro de imóveis da situação do imóvel”; (iii) certidões dos distribuidores forenses, comprovando a inexistência de litígio sobre o contrato objeto da adjudicação; (iv) comprovante de pagamento do ITBI; e (v) procuração com poderes específicos.
Já o §3º dispõe que o oficial do registro imobiliário procederá ao registro do domínio em nome do promitente comprador, “servindo de título a respectiva promessa de compra e venda ou de cessão ou o instrumento que comprove a sucessão”.