O juiz Alexandre Moraes da Rosa, titular do Juizado Especial Cível do Norte da Ilha – comarca da Capital, julgou improcedente ação proposta por um consumidor contra empresa administradora de espaço de coworking, por serviços prestados por locatários em desalinho com seus anseios.
O magistrado analisou o mérito da matéria de forma antecipada, uma vez que considerou desnecessária a produção de outras provas além daquelas já presentes nos autos, conforme expôs na sentença: “É incontroverso que as tratativas aconteceram em parte no estabelecimento do réu, que, por sua vez, opera na modalidade de coworking, ou seja, aluga espaço para profissionais liberais, sem que empreste seu nome ou garanta a efetividade dos negócios eventualmente entabulados em seu espaço”.
Para Moraes da Rosa, não se pode confundir a responsabilidade do locador do espaço com a dos eventuais locatários e seus negócios. “Inexiste qualquer liame contratual, nem mesmo de finalidade, entre ambos”, resumiu o juiz. O consumidor reclamava de serviços na área de assessoramento imobiliário, prestados por profissionais sediados no espaço de trabalho coletivo do réu. Eventual ação contra o prestador dos serviços ainda pode ser proposta (Autos n. 0001087-76.2017.8.24.0090).
Fonte: TJSC