Os Tribunais e os aplicadores do direito vinham caminhando no sentido de fixar entendimento de que o atraso de voo implicava no dever do pagamento de indenização por danos morais pela companhia aérea. De forma corrente, ouvia-se dizer que o dano moral era presumido e prescindia de provas de sua ocorrência. Bastava o mero atraso para se configurar o dever de indenizar.
Nesse sentido se posicionava o STJ, que assim já se manifestou:”o dano moral decorrente de atraso de voo prescinde de prova, sendo que a responsabilidade de seu causador opera-se, in re ipsa, por força do simples fato da sua violação em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro” (REsp 299.532/SP, 4ª Turma, DJe 23/11/2009).
Todavia, em recente decisão proferida no REsp nº 1.584.465, de relatoria da Min. Nancy Andrighi, a Terceira Turma do STJ, por unanimidade, entendeu que, na “específica hipótese de atraso de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro. Isso porque vários outros fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindo-se, por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida“.
A verificação do dano moral por atraso de voo, como parece sinalizar agora o STJ, dependerá, portanto, da análise da situação concreta. “A exemplo, pode-se citar particularidades a serem observadas: i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros“.
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