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Segundo STJ, Locatário não é responsável pelo pagamento da taxa de ocupação prevista no art. 37, da Lei 9.514/97

27/12/2021
em Jurisprudência

Informativo 720 STJ

Alienação fiduciária. Propriedade consolidada do credor fiduciário. Imóvel objeto de locação. Taxa de ocupação. Art. 37-A da Lei n. 9.514/1997. Ilegitimidade passiva do locatário.

(REsp 1.966.030-SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 23/11/2021, DJe 30/11/2021.)

O STJ, ao avaliar a legitimidade do locatário de imóvel, objeto de alienação fiduciária celebrada entre o banco (autor da ação de cobrança) e terceiros, para responder pela taxa de ocupação prevista no art. 37-A da Lei n. 9.514/1997.

A Quarta Turma entendeu que “havendo anuência do credor fiduciário, a locação deve ser respeitada, passando o credor a figurar na relação locatícia como sucessor do locador, e os valores que o credor poderá cobrar do ocupante do imóvel, após a consolidação da propriedade são aqueles decorrentes do contrato de locação.”

“Por outro lado, não havendo essa anuência, inexiste qualquer vínculo entre o locatário e o credor fiduciário, que poderá, apenas, denunciar a locação, nos termos do disposto nos arts. 27, § 7º, da Lei n. 9.514/1997.”

“Desse modo, o locatário do imóvel cuja propriedade foi consolidada nas mãos do credor fiduciário diante da inadimplência do devedor fiduciante (antigo locador do bem) não é parte legítima para responder pela taxa de ocupação, prevista no art. 37-A da Lei n. 9.514/1997, por não fazer parte da relação jurídica que fundamenta a cobrança da taxa em questão.”

Clique aqui para ler o acórdão proferido no REsp. 1.966.030.

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