Caros amigos, no post de hoje, trataremos a respeito do princípio da boa-fé. Para tanto, disponibilizaremos excelente texto do Prof. Adalberto Pasqualoto, que diferencia a boa-fé subjetiva da boa-fé objetiva.
Em seu caráter objetivo, a boa-fé, segundo Pasqualoto “adquire um caráter normativo, impondo-se como regra de conduta. A sua verificação é feita por análise retrospectiva de conduta das partes, a partir de provas circunstanciais que indicam a intenção de que se revestiam os atos praticados ou consequência da omissão de atos cuja observância era reclamada pela ética. Ingressam nessa categoria não só o cumprimento de deveres outros que não os de prestação, como também a responsabilidade pré-contratual e pós-contratual”.
Além disso, o excelente artigo trata das funções da boa-fé e institutos que dela decorrem, tais como “venire contra factum proprium“, “exceptio doli” e adimplemento substancial.
Por fim, selecionamos um conjunto de julgados do STJ que soluciona questões jurídicas por meio do princípio da boa-fé.
Clique aqui para ler o artigo do Professor Adalberto Pasqualoto.
Clique aqui para ver julgados que selecionamos sobre o tema.