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Notificação exoneratória do fiador somente produz efeito após 120 dias do término do prazo determinado para a locação

19/07/2019
em Jurisprudência

Segundo STJ, é possível a notificação premonitória do fiador durante a vigência do prazo determinado para a locação. Todavia, seus efeitos somente serão produzidos após o prazo de 120 dias da data em que o contrato passou a viger por prazo indeterminado.

Na prática, o STJ determinou que a fiança locatícia se estende até pelo menos 120 dias após o término do prazo contratado para a locação, se esta vier a se prorrogar por prazo indeterminado.

Confira a ementa do julgado:

RECURSO  ESPECIAL.  DIREITO  CIVIL  E  PROCESSUAL  CIVIL.  FIANÇA NA LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FIADORES. LEGITIMIDADE PASSIVA. NOTIFICAÇÃO EXONERATÓRIA. CORRETA INTERPRETAÇÃO DO ART. 40, INCISO  X,  DA  LEI  8.245/91.  PRAZO  DE 120 DIAS DE VINCULAÇÃO DOS FIADORES ÀS OBRIGAÇÕES DO CONTRATO AFIANÇADO.

1.  Controvérsia  acerca da correta interpretação do art. 40, inciso X,  da Lei 8.245/91, devendo ser definida a validade e a eficácia da notificação  exoneratória formulada pelos fiadores ainda no curso da locação por prazo determinado e, em sendo válida, o termo inicial da contagem  do  lapso  de  120  dias previsto no referido dispositivo, durante  o  qual ficam obrigados os fiadores por todos os efeitos da fiança   a  partir  da  notificação.

2.  Desnecessidade  de  que  a notificação  seja  realizada  apenas no período da  indeterminação do contrato  de  locação,  podendo,  assim,  os  fiadores,  no curso da locação com prazo determinado, notificarem o locador de sua intenção exoneratória, mas os seus efeitos somente poderão se projetar para o período de indeterminação do contrato.

3.  Notificado  o  locador  ainda  no período determinado da locação acerca  da  pretensão  de  exoneração dos fiadores, os efeitos desta exoneração somente serão produzidos após o prazo de 120 dias da data em  que  se  tornou  indeterminado  o  contrato de locação, e não da notificação.

4.  Caso  concreto em que não se pode ter os fiadores por ilegítimos para  a  presente  execução  com  base  na  notificação exoneratória realizada  e  compreendida,  segundo o acórdão recorrido, dentro dos limites  do  inciso  X  do  art. 40 da lei 8.245/91, razão por que a reforma do acórdão é de rigor.

5.  Necessidade  de retorno dos autos ao Tribunal de origem para que continue  no  exame do recurso de apelação interposto pelo recorrido de  modo  a  analisar as demais alegações formuladas pelo fiadores a depender  da  análise  das  provas coligidas, não podendo esta Corte Superior  sobre  elas  avançar.

6. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

Clique aqui para ler o acórdão proferido no REsp 1.798.924.

Tags: 120 diasexoneraçãoFiançalocaçãoNotificação ExoneratóriaPrazoPrazo DeterminadoPrazo Indeterminado
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