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Abandono do imóvel durante o prazo da locação.

05/08/2013
em Blog, Notícias

Alguns temas relacionados à locação provocam muitas dúvidas. Uma situação corriqueira e que nos traz freqüentes questionamentos se relaciona ao abandono do imóvel locado.

Afinal, o que acontece quando o locatário simplesmente abandona o imóvel? Os menos acostumados com os procedimentos jurídicos poderiam, em uma primeira impressão, acreditar que a locação estaria desfeita. Mas não é assim que acontece, ao contrário do que os mais leigos possam imaginar.

E por um motivo muito simples: quando o imóvel é alugado, o locatário pode usá-lo como preferir (claro, dentro dos limites ajustados com o locador). Porque, independente da forma de utilização, a contraprestação do locatário é justamente o pagamento dos aluguéis e os demais encargos. Não é a utilização que determina a continuidade da vigência do contrato de locação. O locatário poderia, inclusive, deixá-lo vazio, desde que não desrespeitasse as cláusulas contratuais (a  discussão aqui pode tomar contornos mais teóricos sobre esta possibilidade, função social, etc, que não é o objeto deste comentário).

Não é demais destacar que a rescisão do contrato de locação é uma coisa e a retomada do imóvel é outra. Primeiro, deve haver o “encerramento” do contrato (por distrato ou rescisão, por exemplo), sendo a retomada do imóvel uma de suas consequências. O imóvel não estará à disposição do locador até que haja a rescisão do contrato de locação. Até lá, permanecerão válidas todas as disposições contratuais ajustadas entre locador e locatário.
Para ficar mais claro, precisamos retomar, superficialmente, alguns conceitos um pouco mais teóricos sobre a locação.

Com a celebração do contrato de locação ocorre o que se denomina de “desdobramento da posse” sobre o imóvel. O proprietário entrega ao locatário a chamada “posse direta” sobre o imóvel. O locatário é quem passa a ter uma relação imediata com o imóvel, podendo usá-lo e gozá-lo diretamente. Ao proprietário restará a “posse indireta” do bem, pois, apesar de ceder o imóvel ao locatário, continua como seu proprietário. Ele guarda para si alguns direitos de proprietário, mas deixa de ter o contato direto com a coisa. Deixa de poder usar o imóvel quando desejar.

E o mero abandono do imóvel não devolve a posse direta ao locador, que também não pode simplesmente entrar no imóvel enquanto perdurar o contrato de locação, ainda que o imóvel esteja vazio.

Pois bem, uma das obrigações atribuídas pela lei ao locador (art. 22, da Lei 8.245/91) é justamente “garantir, durante o tempo da locação, o uso pacífico do imóvel locado”. Ou seja, a “posse direta” deve ser garantida ao locatário, por imposição legal, ainda que não haja qualquer previsão específica no contrato.

Isso significa dizer que a utilização pacífica do imóvel locado é um direito do locatário e um dever do locador. Qualquer ato que possa prejudicar o uso pacífico do imóvel (tecnicamente denominados de ameaça, turbação e esbulho, dependendo do grau de interferência), mesmo que perpetrado pelo próprio locador, autorizará o locatário a se defender utilizando os chamados interditos possessórios (ações de reintegração ou manutenção de posse, dependendo do ato de turbação). Qualquer destes atos representa, na realidade, verdadeiro descumprimento do contrato e autoriza o locatário a adotar as medidas necessárias para que a utilização do imóvel locado volte a ser pacífica.

Mesmo sendo o proprietário do imóvel, o locador pode virar réu em uma ação de reintegração de posse, movida pelo locatário, caso “retome” o imóvel sem a sua devida devolução por parte do locatário.

Resumidamente, o mero abandono do imóvel por parte do locatário não enseja, por si só, a rescisão do contrato de locação.

E nenhuma das partes pode justificar a rescisão pelo abandono para se beneficiar. O locador não pode “retomar” a posse direta, sob pena de caracterizar esbulho, nem o locatário pode se furtar ao pagamento dos alugueres e demais encargos unicamente por ter abandonado o imóvel.

Ou seja, o locador deve continuar respeitando a posse direta do locatário e pode continuar exigindo o pagamento dos alugueres até o término da locação e a formal entrega do imóvel. O locatário pode continuar exigindo o respeito à posse recebida e deve continuar pagando os encargos assumidos.

Essa situação deverá permanecer, como afirmado, até o “encerramento” da locação e a formal entrega do imóvel pelo locatário, em observação às formas legais, que serão objeto de outro comentário.

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Comments 446

  1. fabio says:
    10 anos ago

    Cara Ana,

    como sempre afirmamos, de fato, o mero abandono do imóvel não extingue a locação. Não está de todo equivocado o posicionamento da empresa. Mas é preciso verificar exatamente qual é o fundamento da companhia elétrica para não fazer esta substituição. Afinal, se os débitos estão em nome do antigo inquilino, a energia seria mesmo cortada em razão do inadimplemento, de qualquer forma. Não haveria lógica na manutenção do fornecimento em nome do antigo consumidor.

    Grande abraço,

  2. fabio says:
    10 anos ago

    Caro Thiago,

    a resposta segue a mesma que repetimos em todos os casos. O abandono do imóvel não resulta na extinção automática do contrato de locação. É sempre necessário examinar o caso e, via de regra, a solução é a ação de despejo.

    Grande abraço,

  3. fabio says:
    10 anos ago

    Cara Amanda,

    aparentemente, a informação obtida na delegacia não está correta. Esta “orientação” poderia lhe causar prejuízos e consequências jurídicas. Sugiro procurar um advogado de confiança, que lhe orientará o modo correto de agir.

    Como bem destacou sua inquilina, se não houver inadimplência e uma determinação judicial, não é mesmo possível entrar no imóvel.

    Mas todos os débitos poderão ser cobrados da locatária até a efetiva entrega das chaves e a extinção do contrato de locação. A inquilina deverá os aluguéis e todos os encargos decorrentes da locação até que entregue as chaves.

    Grande abraço,

  4. Luis Carlos says:
    10 anos ago

    Boa tarde
    Estou com um caso onde a “inquilina” separando-se do marido, (ele saiu de casa), retornou a sua cidade “Natal” e deixou todos os moveis no imóvel locado. A mesma desativou seu perfil nas redes sociais e bloqueou o telefone e não estamos conseguindo entrar em contato. Pergunta: podemos retomar o imóvel e colocar os moveis da mesma em um deposito?

  5. fabio says:
    10 anos ago

    Caro Luis,

    infelizmente, não posso te responder afirmativamente. A extinção do contrato de locação deve ser obtida em ação de despejo, onde seria possível demonstrar o abandono do imóvel ao juiz e pleitear uma liminar de imissão de posse. Deferida a liminar e acompanhado por um oficial de justiça sim, seria possível remover os pertences da locatária para um depósito.

    Grande abraço,

  6. crislaine says:
    10 anos ago

    boa noite ,sou inquilina tenho um contrato de 4 meses na casa,porem quando aluguei nao contrava com os contratempos da vida e estou passando maior barra queria deixar o aluguel e procurar um mais baratopois nao estou dando conta de pagar esse aluguel,comentei com o locador minha vontade de pagar esse mes e sair logo em seguida contei minha situaçao e que mes que vem nao sei como vou fazer pra pagar esse aluguele o locador disse que nao posso pois tenho um contrato com ele.tem alguma lei que me assegure para que eu possa deixar o aluguel antes da data do contrato ja que nao tenho condiçoes de continuar pagando?

  7. fabio says:
    10 anos ago

    Cara Crislaine,

    o locatário sempre pode denunciar o contrato, independentemente do prazo ajustado para a locação. É o que determina o artigo o artigo 4º, da Lei de Locação (Lei 8.245/91):

    “Art. 4º Durante o prazo estipulado para a duração do contrato, não poderá o locador reaver o imóvel alugado. Com exceção ao que estipula o § 2o do art. 54-A, o locatário, todavia, poderá devolvê-lo, pagando a multa pactuada, proporcional ao período de cumprimento do contrato, ou, na sua falta, a que for judicialmente estipulada”.

    Todavia, você ficará sujeita ao pagamento de multa pela extinção antecipada do contrato (proporcional ao prazo já decorrido), além de ficar responsável pelo pagamento de aluguel por mais 30 dias, contados da notificação ao locador.

    Grande abraço,

  8. Denise says:
    10 anos ago

    Olá, aluguei uma casa com contrato informal, e gostaria de saber o que fazer no caso do locatário afirmar que não pretende vender o imóvel, mas quando você se instala com 15 dias aparece um interessado em comprar o imóvel. Sei que o título do texto é outro, mais procurei orientação sobre essas questão é não achei neste site.

  9. fabio says:
    10 anos ago

    Cara Denise,
    não há nada que impeça o proprietário de vender o imóvel, mesmo que este esteja alugado. Em algumas situações, o locatário possui o que chamamos de “direito de preferência”, que obriga o locador a ofertar o imóvel ao locatário, em igualdade de condições com um terceiro interessado. Há, também, situações em que o novo proprietário ficará obrigado a respeitar a locação, mesmo contra a sua vontade (há requisitos para tanto). infelizmente, este não parece ser o seu caso e, efetivada a venda do imóvel, o novo proprietário poderia, em tese, denunciar a locação e pedir a sua desocupação.
    De toda forma, quando uma situação dessas acontece, há um descumprimento contratual por parte do locador, que frustra uma expectativa legítima do locatário. O locatário cria a expectativa de se mudar para o imóvel e ali permanecer por um determinado período. Logo, a venda do imóvel e a denúncia antecipada do contrato frustram esse locatário, que pode experimentar prejuízos com essa conduta do locador (despesas com a mudança e outros danos, por exemplo).
    Essa frustração e esses prejuízos podem justificar um ressarcimento por parte do locador, que dependeria da análise do caso concreto.
    Grande abraço,

  10. Carlos Gomes says:
    10 anos ago

    Meu inquilino depois de algum tempo de eu ter pedido para sair do imóvel, resolveu sair, só que me deixou 4 contas de água e 1 de enegia para trás e com 2 meses de alguél atrasados, e para completar ainda fez um arrazo na minha casa. PERGUNTA; posso colocar seu nome no SPC?

    obrigado..

  11. Jose Filho says:
    10 anos ago

    OLa!
    eu tenho um contrato com uma loja comercial, fiquei doente e estava sem possobilidade de abrir e comuniquei por whatsapp minha ausencia. o locador, em suma, disse que meu contrato estava encerrado, precisaria pagar multa de rescisao. meso eu propondo negociacao para volta.e trancando todos os meus pertences e me impedindo de retirarqualquer coisa…tenho as coversas com o Dono e gerente deste caso… fotos do local sem nada, e ftoso do local onde foram transferidos eus moveis trancados… oq devera suceder?

  12. fabio says:
    10 anos ago

    Caro Carlos,
    sugiro consultar um advogado antes de adotar qualquer medida. Os procedimentos podem ser obtidos no Cartório de Protestos de sua cidade.
    De toda forma, o novo Código de Processo Civil trouxe uma novidade ao texto da lei e passou a permitir, expressamente, a inclusão do executado nos cadastros de inadimplentes, por determinação do juiz. Mesmo antes da entrada em vigor no novo código, já havia julgados entendendo possível essa medida.
    Grande abraço,

  13. fabio says:
    10 anos ago

    Caro José,
    parece-me que o locador não está agindo corretamente. É preciso fazer uma análise do caso, mas o locador pode ter incorrido até em crime de furto qualificado. Se a locação está vigente, o locador não pode simplesmente retomar a posse do imóvel e ainda se apropriar de bens que são do locatário. Nosso direito não permite a figura do “justiceiro”. Procure um advogado e faça o locador cumprir a lei.
    Grande abraço,

  14. Sidronia says:
    10 anos ago

    Sr.Fábio por favor.me orienta. Meu inquilino, que mora na casa há dez anos, neste mês abandonou a casa, sua filha veio e levou grande parte dos imóveis, e deixou umas tranqueiras fora tudo numa situação feia, não pagou o aluguel vect. dia 10 e ainda deixou agua e luz sem pagar. a locação é só verbal. Posso trocar o cadeado do portão e só permitir a entrada dele para retirar o resto, se pagar o aluguel? obrigada

  15. bernardo says:
    10 anos ago

    ola DR fabio o meu caso é assim minha esposa alugou a casa dela a um prestanistas aquelas pessoas que vivem vendendo prestaçao de porta em porta la morava 8 prestanista ate ai tudo bem todo mes o rapaz vinha e pagava o aluguel passaram-se 9 meses e esse mes uma vizinha da casa que foi alugada entrou encontato com minha esposa avisando que os prestanista tinham indo embora de noite ja fazia 3 dias que eles tinha indo embora fomos la na casa o portao se encontrava com uma corrente no cadeado entao entramos na casa lipamos e 10 dias depois alugamos a outra pessoa , a pessoa se mudou dai entao veio o pesadelo chegou um aviso com a multa da eletrobas no valor de 2500 reias os prestanista fizeram um gato ele nao tava pagando a energia , o contrato que minha esposa fez foi verbalmente e agora ficou a multa e a energia cortada por favor mim ajude mim diga o que eu posso fazer , na eletrobas eles mim deram um papel pra fazer a defesa o que faço. agradeço aguardo

  16. fabio says:
    10 anos ago

    Cara Sidronia,
    Como afirmamos diversas vezes, a extinção do contrato de locação não se presume. E, enquanto não há a formalização da extinção do contrato, o locador que turbar ou esbulhar (impedir ou dificultar) a posse do locatário, pode acabar virando réu em uma ação de reintegração de posse, por exemplo.
    Juridicamente, o modo correto de resolver essa questão é a ação de despejo com cobrança dos valores atrasados.
    Grande abraço,

  17. fabio says:
    10 anos ago

    Caro Bernardo,
    a situação exige um estudo aprofundado e a elaboração de uma estratégia de atuação. Aparentemente, sinto dizer, a situação sugere que a solução somente será obtida de forma judicial.
    De todo modo, parece ser o caso de lavrar um boletim de ocorrência para fins criminais com relação aos inquilinos; uma ação de despejo com cobrança também em face dos antigos inquilinos (onde será possível cobrar todos os prejuízos sofridos); seria o caso, talvez, de adotar alguma medida para restabelecer o fornecimento de energia e, por fim, apresentar o recurso administrativo perante a empresa fornecedora de energia (atente-se ao prazo para o recurso).
    Nesse recurso, faça requerimento expresso para suspender os efeitos da decisão administrativa e o imediato restabelecimento da prestação dos serviços, sob pena de configurar abuso de direito por parte da empresa e a adoção de medidas judiciais contra ela.
    Grande abraço,

  18. junior says:
    10 anos ago

    Bom dia,Dr Fabio estou com duvida ! aluguei uma casa para uma mulher com dois filhos ,até então ela trabalhava registrada e as crianças ficariam na creche.mas ela saiu do serviço e não pagou o aluguel e 3 contas de luz.e saiu da casa deixando alguns moveis,combinei com ela para mim retirar os moveis da casa para q eu pudesse alugar novamente a casa,e guardei tudo na garagem ao lado. isso já faz 2 meses e ela se acomodou e não vai buscar as coisas dela !o que eu faço ? preciso do espaço da garager.

  19. Lydianne says:
    10 anos ago

    Olá!

    Meu irmão alugou um apartamento dia 15/03/2016 por 6 meses, recebeu a fiança e ate hoje (02/06) não recebeu mais o aluguel. A energia está cortada, as vizinhos não veem mais a inquilina, ela não atende as ligações, ja fomos no imovel mas não a encontra, ja enviei uma notificação extra judicial mas a correspondencia voltou pq ninguem recebeu.
    Sei que devemos entrar com uma ação de despejo, mas meu irmão está desempregado, e o imovel é financiado e não temos dinheiro para o juridico, sei que tem a defensoria publica, mas eu sei que demora e não podemos mais esperar pq estamos arcando o financiamento sem ter condições e não conseguimos alugar o apartamento pq não está liberado. O que podemos fazer para resolver isso de forma rápida? posso pegar assinatura de testemunhas informando que há 2 meses nao ver a inquilina? Como eu faço pra saber se tem moveis dela la dentro, posso abrir a porta com as testemunhas só para verificar? Qual a quantidade minima de testemunha? Me ajude, preciso resolver isto o mais rápido possivel!

  20. fabio says:
    10 anos ago

    Caro Junior,
    aqui só podemos dar soluções jurídicas. Imagino que vocês não formalizaram essa situação por qualquer documento, certo? Em razão disso, é possível defender qualquer posicionamento e tudo dependerá de eventuais testemunhas sobre o que foi ajustado.
    Aparentemente, vocês ajustaram a extinção da locação, certo? Só que você, também aparentemente, assumiu uma obrigação de depósito.
    Seria preciso extinguir esse contrato de depósito. Os bens depositados poderiam ser até vendidos para pagamento dos custos com o depósito. Mas isso dependeria de intervenção judicial.
    De qualquer forma, converse com a pessoa. Se necessário, envie uma carta para formalizar. Peça a retirada dos bens sob pena de vendê-los para pagamento das despesas.
    Caso não resolva seu problema, procure um advogado para adotar as medidas judiciais necessárias.
    Grande abraço,

  21. fabio says:
    10 anos ago

    Cara Lydianne,
    aqui só podemos dar soluções jurídicas. Infelizmente, o modo correto de realizar isso tudo que relatou, é por intermédio do Poder Judiciário. Não dispomos dessa força, que só é obtida com ordem judicial. Não importa a quantidade de testemunhas ou o interesse maior por trás da medida. Abrir o imóvel pode lhe trazer sérios problemas.
    A medida judicial correta para tudo isso continua sendo a ação de despejo.
    Grande abraço,

  22. Sergio Silva says:
    10 anos ago

    Boa tarde, meu inquilino abandonou o imóvel com contrato em vigor, e o pior, a sala esta fechada e houve vazamento que danificou a sala debaixo, a proprietaria esta me cobrando reparo; qual minha responsabilidade neste caso. O contrato só termina dia 03/07/2016, e estou entrando com ação no juizado de pequenas causas

  23. RAFAEL ARAUJO says:
    10 anos ago

    E NO CASO DO LOCATARIO TER DEIXADO DE PAGAR O ALUGUEM NAO ATENDER AO TELEFONE E NAO ABRIR MAIS O IMOVEL EDEIXAR CONTAS DE AGUA E ENERGIA SEM PAGAR QUAL PROCEDIMENTO PARA RETOMADA DO IMOVEL??

  24. Isabel says:
    10 anos ago

    Olá,

    Possuo um imóvel cujo locatário está inadimplente a quase um ano, e agora decidiu que deixará o imóvel. Foi assinada uma confissão de dívida. Caso ela não quite as dívidas, ou as quite apenas em parte, qual é a medida a ser tomada?

    Att.,

  25. fabio says:
    10 anos ago

    Caro Sergio,
    a responsabilidade do proprietário perante terceiros é total. Não cabe ao terceiro (vizinho) descobrir se o imóvel está alugado e quem é o locatário. A responsabilidade é do proprietário. Claro que na relação entre locador e locatário a questão é diferente e pode ser que o locatário seja o responsável pelos danos e prejuízos. Mesmo assim, o locatário responde apenas para o locador e o locador responde para os terceiros prejudicados. De maneira resumida, se o proprietário tiver de indenizar terceiros (como parece ser o seu caso), poderá cobrar do locatário os valores que eventualmente vier a pagar. Se o locatário for realmente o responsável (e isso deve ser analisado e demonstrado no caso concreto), o locatário ressarcirá o locador pelos prejuízos causados ao imóvel e aos terceiros.
    A melhor solução é mesmo buscar o Poder Judiciário. Mas verifique com os serventuários se todos os seus pedidos podem ser formulados perante a Vara dos Juizados Especiais Cíveis, par não ter problemas futuros.
    Grande abraço,

  26. fabio says:
    10 anos ago

    Caro Rafael,
    a medida judicial cabível é a ação de despejo, que pode vir acompanhada da cobrança de aluguéis atrasados e outros encargos não cumpridos pelo locatário.
    Grande abraço,

  27. fabio says:
    10 anos ago

    Cara Isabel,
    considerando que você possui um instrumento de confissão de dívida em mãos, o não pagamento dos valores previstos lhe autoriza o ajuizamento de uma ação de execução contra o devedor (desde que este documento preencha os requisitos previstos em lei). A ação de execução é um procedimento judicial que pressupõe a existência de uma dívida não paga e que não precisa de reconhecimento judicial sobre a sua existência. Em outras palavras, não é necessário obter uma sentença que reconheça a existência do seu crédito, basta apenas executá-lo.
    Grande abraço,

  28. MATEUS ALEXANDRE says:
    10 anos ago

    estou vivendo um problema com uma inquilina que há um mês não paga o aluguel e há dois meses não paga taxas de agua e energia.Ultimamente ela esta sumida.O que devo fazer?Qual orgão público devo procurar?seria caso de despejo?eu poderia trancar a casa para que ela não tivesse mais acesso?

  29. Carol says:
    10 anos ago

    Olá…boa noite ! A minha vizinha mora há 11 anos no apartamento que o seu ex marido comprou enquanto estavam juntos. Conviveram nesse apartamento por 03 anos. Eles têm uma filha de menor e o mesmo nega se responsabilizar por qualquer despesa.A mãe mora com a filha e paga tudo, apartamento, condomínio, IPTU, água, energia (há 11 anos). Agora a atual esposa do arrendatário mandou mensagens ofensivas em rede social …alegando ter casado em regime universal e que quer o apartamento a qualquer custo. Como procede um caso desses?
    Muito obrigada

  30. fabio says:
    10 anos ago

    Caro Mateus,
    a situação exige uma ação judicial de despejo com cobrança dos valores não pagos.
    Na Cidade de São Paulo, quem poderá lhe auxiliar é a Defensoria Pública (http://www.defensoria.sp.gov.br/), cujo primeiro atendimento deve ser realizado pelo telefone 0800 773 4340.
    Grande abraço,

  31. fabio says:
    10 anos ago

    Prezada Carol,
    infelizmente, não consigo lhe auxiliar. Há muita informação que precisa ser esclarecida e demandaria uma análise aprofundada do caso. Sugiro consultar um advogado de sua confiança.
    Grande abraço,

  32. Marya says:
    10 anos ago

    Tenho uma prima que alugou o imóvel e ja fez um anodecontrato, o inquilino nao quis reajustar o valor, ela deixou e fez um aditivo de contrato. Só que teve uma desintedimento com ela e ameaçou deixar o imovel, com um mês disse um dia antes que ia deixar o imóvel. Não entrou em contato com ela, nem prestou conta de luz, tirou suas coisas e deixou a chave no vizinho. Isso constitui quebra de contrato e abandono do imóvel?

  33. fabio says:
    10 anos ago

    Prezada Marya,
    ao que parece, está caracterizado o abandono do imóvel. Mas também é preciso analisar as consequências da “entrega das chaves” pela locatária e se isso configura a extinção da locação.
    De toda forma, a inquilina fica obrigada ao pagamento de aluguel pelos 30 dias seguintes ao dia em que lhe avisou sobre o fim da locação. Também ficará sujeita ao pagamento de multa proporcional pela extinção antecipada do contrato (proporcional ao tempo já transcorrido).
    Grande abraço,

  34. Bruna says:
    10 anos ago

    Boa tarde!
    Aluguei um apartamento para duas amigas.As duas assinaram contrato.
    Agora uma delas saiu do ap, deixando tudo na responsabilidade da outra que ficou. O que eu faço ?

  35. fabio says:
    10 anos ago

    Cara Bruna,
    a locação prossegue ainda que uma da locatárias tenha saído do apartamento. A melhor opção é sempre o diálogo. Procure as locatárias e formalize a situação. Veja o que elas desejam fazer, cheguem a um ajuste e assinem um aditivo ao instrumento de locação, seja com a manutenção de ambas as locatárias, com apenas uma ou com a extinção definitiva da locação. Se houver fiador, claro, faça-o assinar o que ficar acordado.
    Grande abraço,

  36. Jessica says:
    10 anos ago

    Ola,uma duvida,o locador pode pedir uma casa alegando ser para uso proprio(disse que ele ia morar)dando prazo para saida,fazendo que o inquilino saia as pressas e depois nao ocupar o imovel e deixando o abandonado.

  37. fabio says:
    10 anos ago

    Cara Jessica,
    há poucas situações em que o locador pode denunciar o contrato de locação durante seu prazo de vigência. Um dos fundamentos para a retomada antecipada está prevista no inciso III, do artigo 47, da Lei 8.245/91 (se for pedido para uso próprio, de seu cônjuge ou companheiro, ou para uso residencial de ascendente ou descendente que não disponha, assim como seu cônjuge ou companheiro, de imóvel residencial próprio).
    A questão é que o locador pode não dar ao imóvel a efetiva destinação que havia prometido. Para coibir atos abusivos do locador, a própria Lei de Locação prevê penalidades para esses casos, que vão desde a imposição de multa até a configuração de crime de contravenção penal. Veja o disposto no artigo 44:
    “Art. 44. Constitui crime de ação pública, punível com detenção de três meses a um ano, que poderá ser substituída pela prestação de serviços à comunidade:
    (…)
    II – deixar o retomante, dentro de cento e oitenta dias após a entrega do imóvel, no caso do inciso III do art. 47, de usá – lo para o fim declarado ou, usando – o , não o fizer pelo prazo mínimo de um ano;
    (…)
    Parágrafo único. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas neste artigo, poderá o prejudicado reclamar, em processo próprio, multa equivalente a um mínimo de doze e um máximo de vinte e quatro meses do valor do último aluguel atualizado ou do que esteja sendo cobrado do novo locatário, se realugado o imóvel.
    ”
    Grande abraço,

  38. Jessica says:
    10 anos ago

    Muito Obrigada por me responder Fabio,agradeço.

  39. Viviane nascimento says:
    10 anos ago

    Boa tarde, aluguei uma casa e no ato entreguei o contrato mas o locatário nunca devolveu com firma reconhecida. Saiu do imóvel com 8 meses e 18 dias antes do término, conforme data que constava em contrato que nunca foi formalizado. saiu do imóvel sem aviso prévio e pelo fato de não ter sido atendido quando solicitou a devolução do valor referente aos 18 dias para encerrar o mês, disse que só vai devolver as chaves ao passar os 18 dias referente ao mês que pagou. Ele tem esse direito ?

  40. fabio says:
    10 anos ago

    Cara Viviane,
    sua narrativa é bem concisa e pode haver alguma informação importante que não tenha nos transmitido. De toda forma, é obrigação do locatário notificar o locador para informar que entregará as chaves do imóvel com um prazo de, pelo menos, 30 dias de antecedência. Ou, mesmo se quiser devolver antes, deverá pagar o aluguel correspondente ao prazo desses 30 dias. Além do aluguel correspondente aos 30 dias, o locatário ficará sujeito ao pagamento de multa proporcional ao tempo já decorrido do contrato.
    Quanto ao questionamento formulado, aparentemente, o locatário tem direito a permanecer na posse do imóvel até o dia em que a locação se encerrará. A grande questão é definir quando se encerra essa locação e se foi respeitado o prazo dos 30 dias. é possível, até, dizer que o locatário, além dos 18 dias, deveria pagar o equivalente a mais 12.
    Grande abraço,

  41. ELIZABETH says:
    10 anos ago

    BOA TARDE! ENTÃO ESTOU NUMA SITUAÇÃO MUITO DIFICIL, ALUGUEI UM IMOVEL A DOIS MESES, SO QUE NÃO FUI INFORMADA DO PERIGO DO BAIRRO,(ASSALTOS,TRAFICO DE DROGAS, ETC ) NÃO SEI O QUE FAZER, QUERIA DEVOLVER A CASA MAIS TENHO QUE PAGAR A MULTA QUE ALTISSIMA, SERA QUE TEM ALGUMA COISA QUE EU POSSA FAZER PARA FICAR EXENTA DESSA MULTA?

  42. Fatima wladia says:
    10 anos ago

    Estou recebendo alugueis atrazados atravez de uma imobiliaria, se eu tirar da mesma e a pessoa parar de pagar posso entrar na justica.

  43. fabio says:
    9 anos ago

    Cara Elizabeth,
    ao alugar um imóvel você está, indiretamente, aceitando a localização dele, o bairro em que ele se localiza, etc. A pesquisa sobre as condições de segurança, localização e demais informações compete ao interessado e pretenso locatário. Nesse caso, entendo que você deveria ter analisado essas questões antes de assinar o contrato.
    Todavia, se o locador lhe passou uma informação totalmente diferente, dizendo que o bairro era seguro, que não tinha violência, enfim, relatando algo diverso da realidade, ele pode ter sua parcela de culpa também.
    Em tese, haverá incidência de multa caso você denuncie o contrato (manifeste sua intenção em extingui-lo). Mas nada impede o velho e bom diálogo entre as partes. Um acordo é sempre a melhor solução.
    Grande abraço,

  44. fabio says:
    9 anos ago

    Cara Fátima,
    não sei se entendi direto a sua dúvida. De toda forma, toda e qualquer impontualidade no pagamento dos aluguéis autoriza o locador a ajuizar uma ação de despejo. Estando o locatário em mora (atraso) por um mês ou uma semana, a ação de despejo é cabível. E a situação será a mesma com ou sem o auxílio da imobiliária.
    Grande abraço,

  45. Vagner says:
    9 anos ago

    Boa tarde, após 2 meses de aluguel atrasado o inquilino foi embora e sumiu. Procurei a justiça e não pude entrar com ação de despejo, pois me pediram o endereço do inquilino. No entanto, como vou saber onde ele tá? Procede essa necessidade de saber o endereço do inquilino pra poder entrar com a ação? O juiz não pode enviar alguem pra confirmar que o imóvel está vazio e dar uma liminar autorizando a entrada no imóvel? Provavelmente nunca mais verei o inquilino e enquanto isso meu imóvel fica fechado? Obrigado!

  46. Queli says:
    9 anos ago

    Boa tarde,
    A locatária esta há 3 meses na casa, só pagou o 1º aluguel em dia.
    Não passou a luz pro nome dela (é uma cláusula do contrato) e ja estou no SPC pois ela nao pagou 2 contas.
    Como cancelei o contato com a Concessionária de energia (para que não gerasse ainda mais contas em meu nome), eles cortaram a luz.
    A locatária, fez então, uma “ligação ilegal”. A concessionaria me disse que vão “cortar” novamente.
    Gostaria de saber, se caso ela (esposo e filha) abandonem a casa sem pagar o aluguel e essas contas de luz no meu nome, se terei como
    acionar a justiça pra receber o ultimo mês de aluguel ou retirada do meu nome no SPC?
    Agradeço desde já.

  47. Edimarques says:
    9 anos ago

    Boa noite Fábio, O meu inquilino disse que ia sair do imóvel no dia 24 de agosto e marcaram no sábado dia 28 do mesmo mês e ninguém apareceu para a entrega das chaves e acerto do aluguel. E para minha surpresa a casa estava aberta e sem nenhuma chave nas portas e o imóvel vazio de todo destruído, como eles não atenderam mais a minha ligação e não sabia aonde eles estavam morando resolvi trocar as fechaduras para o imóvel não ser destruído por vândalos e descobri que a energia tinha sido cortada por falta de pagamento. Eles não atendem mais a minha ligação. Fui hoje na empresa de abastecimento de água e voltei para meu nome e de energia não consegui por causa do débito e porque a conta de luz estava em nome da sua esposa e o funcionário da empresa de energia elétrica disse que eu teria que fazer um documento de retomada do imóvel e levar junto um documento que prove que eu sou o proprietário do imóvel locado. O que devo fazer?

  48. Conceição says:
    9 anos ago

    Bom dia. Precisamos muito da sua orientação, pois minha filha alugou o único imóvel que tem e os inquilinos abandonaram o apartamento deixando as chaves na portaria, não pagaram 2 aluguéis, nem várias contas de luze ainda deixaram o apto. danificado. Como provar no JE os danos? Numa ação podemos pedir liminarmente que seja declarado o encerramento do contrato para que possamos arrumá-lo e alugá-lo enquanto aguardamos o julgamento dessa ação? Qual o nome dessa ação. Ajude-nos por favor. Obrigada

  49. fabio says:
    9 anos ago

    Prezada Conceição,
    a extinção do contrato de locação é realizada pela ação de despejo. Mesmo que o inquilino tenha abandonado o imóvel, a medida judicial a ser adotada é a ação de despejo. Nessa ação, será preciso informar ao juiz a situação de abandono do imóvel e pedir uma tutela provisória (liminar) de imissão na posse. Mas é preciso juntar ao menos indícios de prova do abandono. Provavelmente, o juiz determinará a expedição de um mandado de constatação, que será cumprido por oficial de justiça. O oficial irá até o imóvel e constatará o abandono. Faça pedido para que, constatado o abandono, o oficial já proceda a sua imissão na posse. Nessa mesma medida, requeira que o juiz determine ao oficial de justiça que realize a vistoria no imóvel, para certificar a existência dos danos.
    A ação prosseguirá na busca da respectiva indenização.
    Grande abraço,

  50. fabio says:
    9 anos ago

    Caro Edimarques,
    aparentemente, o contrato está extinto, pois houve a devolução da posse do imóvel, inclusive, com agendamento de data para desocupação.
    Infelizmente, agora lhe cabe buscar indenização pelos danos sofridos. Já comentamos aqui no blog sobre o laudo de vistoria para constatação da situação do imóvel antes e depois da locação. Há algumas questões importantes sobre a validade desse laudo, mas é importante que você documente a situação do imóvel com fotos e descrição de seu estado para poder cobrar os prejuízos do locatário.
    A forma mais segura de fazer isso é ajuizar uma ação indenizatória e pedir uma tutela provisória cautelar para que o juiz determine a vistoria no imóvel, assegurando a prova dos danos sofridos. Deve atentar-se, também, à garantia oferecida no contrato de locação.
    Grande abraço,

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