Em recente decisão, proferida em ação submetida ao Rito dos Recursos Repetitivos, o STJ atribuiu ao mutuário a responsabilidade pelo pagamento do Saldo Devedor Residual de financiamento celebrado no âmbito do SFH (Sistema Financeiro da Habitação), sinalizando como a questão deverá ser enfrentada em casos semelhantes.
Muito se discutiu acerca da quitação do saldo devedor, com ou sem cláusula de garantia da cobertura pelo Fundo de Compensação das Variações Salariais (FCVS), e agora o STJ determina que, ausente previsão de tal garantia, a responsabilidade pelo pagamento do saldo residual é do mutuário, pacificando a questão. Vejam a ementa do julgado (para ler os acórdãos na íntegra, clique aqui: REsp 1.447.108 e REsp 1.443.870):
DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE PELO SALDO DEVEDOR RESIDUAL DE FINANCIAMENTO CELEBRADO NO ÂMBITO DO SFH (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).
Nos contratos de financiamento celebrados no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação (SFH), sem cláusula de garantia de cobertura do Fundo de Compensação das Variações Salariais (FCVS), o saldo devedor residual deverá ser suportado pelo mutuário. A previsão do saldo devedor residual decorre da insuficiência das prestações pagas pelo mutuário em repor o capital mutuado, pois o reajuste das prestações vinculadas aos índices aplicados à categoria profissional nem sempre acompanha o valor da inflação, o que cria um desequilíbrio contratual capaz de afetar, em última análise, a higidez do próprio sistema de financiamento habitacional. Ao lado de tal circunstância, destaca-se o fato de que o art. 2º do Decreto-Lei 2.349/1987, legislação específica sobre a matéria, é claro a respeito da responsabilidade dos mutuários pelo pagamento do saldo devedor residual: “Nos contratos sem cláusulas de cobertura pelo FCVS, os mutuários finais responderão pelos resíduos dos saldos devedores existentes, até sua final liquidação, na forma que for pactuada, observadas as normas expedidas pelo Conselho Monetário Nacional”. Precedentes citados: AgRg no AREsp 282.132-PB, Terceira Turma, DJe 7/3/2014; e AgRg no AREsp 230.500-AL, Quarta Turma, DJe 28/10/2013. REsp 1.447.108-CE e REsp 1.443.870-PE, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 22/10/2014.
se o saldo devedor acabar antes ou junto com as prestações não vai ocorrer saldo residual.