Os Tribunais têm enfrentado repetidamente esta questão: quando o adquirente do imóvel desiste do negócio, deve ser ressarcido pelos valores desembolsados para remuneração dos serviços de corretagem?
A respeito, colacionamos didático julgado do STJ, que, como se espera, reconhece que a remuneração dos serviços de corretagem é devida a partir do momento em que o negócio é celebrado mediante a intermediação de corretor de imóvel e, ainda que haja posterior desistência pelas partes envolvidas, não há como se “desistir” do serviço já prestado. Nesse sentido, veja-se a ementa do REsp 1.339.642, de relatoria da Ministra Nacy Andrighi (para ler a íntegra do acórdão, clique aqui):
DIREITO CIVIL. DIREITO AO RECEBIMENTO DE COMISSÃO DE CORRETAGEM.
Ainda que o negócio jurídico de compra e venda de imóvel não se concretize em razão do inadimplemento do comprador, é devida comissão de corretagem no caso em que o corretor tenha intermediado o referido negócio jurídico, as partes interessadas tenham firmado contrato de promessa de compra e venda e o promitente comprador tenha pagado o sinal. Conforme o art. 725 do CC/2002, “a remuneração é devida ao corretor uma vez que tenha conseguido o resultado previsto no contrato de mediação, ou ainda que este não se efetive em virtude do arrependimento das partes”. A realização de um negócio jurídico de compra e venda de imóvel é um ato complexo, que se desmembra em diversas fases — incluindo, por exemplo, as fases de simples negociação, de celebração de contrato de promessa de compra e venda ou de pagamento de arras — até alcançar sua conclusão com a transmissão do imóvel, quando do registro civil do título imobiliário no respectivo Cartório de Registro, nos termos do art. 1.227 do CC/2002. Nesse contexto, somente com a análise, no caso concreto, de cada uma dessas fases, é possível aferir se a atuação do corretor foi capaz de produzir um resultado útil para a percepção da remuneração de que trata o art. 725 do CC/2002. Assim, para o efeito de tornar devida a remuneração a que faz jus o corretor, a mediação deve corresponder somente aos limites conclusivos do negócio jurídico, mediante acordo de vontade entre as partes, independentemente da execução do próprio negócio. A inadimplência das partes, após a conclusão deste, mesmo que acarrete a rescisão contratual, não repercute na pessoa do corretor. REsp 1.339.642-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 12/3/2013.
Muito obrigado pela orientação prestada, consultor Fábio. Se não se importar, gostaria ainda de saber (prometendo desde já ser meu último questionamento), considerando sua experiência, se também não seria o caso de eu prestar queixa em delegacia policial, para que se apure a possibilidade de tratar-se de estelionato ou algo semelhante. Seria válida esta atitude, preliminarmente à abertura da ação judicial cabível? Sou sinceramente grato por seu altruístico trabalho. Abraços.
Muito obrigado pela orientação prestada, consultor Fábio. Se não se importar, gostaria ainda de saber (prometendo desde já ser meu último questionamento), considerando sua experiência, se também não seria o caso de eu prestar queixa em delegacia policial, para que se apure a possibilidade de tratar-se de estelionato ou algo semelhante. Seria válida esta atitude, preliminarmente à abertura da ação judicial cabível? Sou sinceramente grato por seu altruístico trabalho. Abraços.
Caro Adauto,
desculpe-me pela demora em lhe responder, mas sua pergunta ficou classificada como spam… Localizada agora, respondo com um pouco de atraso.
É preciso analisar as tratativas das partes para que se possa dizer qual a penalidade que deve ser aplicada ao pretenso comprador. Somente após essa análise, será possível afirmar se o “sinal” foi pago com a natureza de “confirmação” de que o negócio seria celebrado. Ou, ainda, se o “sinal” foi pago com a natureza de indenização para o caso de arrependimento posterior.
Grande abraço,
Prezados,firmei contrato com um cliente através de uma construtora, da hora do cliente assinar com a caixa ele desistiu. E minha comissão foi descontada!! sendo que eu ja havia ate recebido pois o cliente ja havia pago o sinal! Questionei a construtora eles disseram ser “legal”, isso procede?
Prezada Fabíola,
alguns contratos possuem uma cláusula que condiciona a compra e venda à obtenção do financiamento bancário. A cláusula prevê, mais ou menos, que a concessão do financiamento para pagamento do preço é condição de celebração do negócio. Há inúmeras decisões judiciais nesse sentido, condenando as construtoras a devolver 100% do valor recebido e mais a comissão paga aos corretores de imóvel porque entendem que o comprador não teve “culpa” pela impossibilidade de concretizar o negócio.
Todavia, entendo que essa não é a posição mais correta, uma vez que o negócio já foi celebrado e, diante da “desistência” do comprador ou mesmo da impossibilidade de obter o valor necessário para pagamento do preço prometido ao vendedor, a responsabilidade é exclusivamente do comprador. É o comprador quem frustra o negócio e deve ser responsabilizado por todos os prejuízos que vier a causar.
Grande abraço,
Eu só corretor de imoveis, vendi uma fazenda, e foi feito o contrato de compra e venda , sem multa , mais com prazo do pagamento,integral, já venceu , o comprador desistiu, eu estou no contrato com direito de receber 5%, gostaria de saber se eu tenho direito a comissão , e se tenho quem paga, obrigado watson Macedo.
Boa tarde.
Um corretor me apresentou um terreno em que eu deveria dar 1 mil de entrada e o restante era financiado, na hora eu so tinha 600,00 e o corretor aceitou e assinei um recibo, só que doía dias depois eu desisti do negocio, então comuniquei o corretor que me informou que esses 600,00 nao poderia ser devolvido pois ficou como corretagem.
Será que nao co sigo esses 600,00 de outra forma?
Nem foi feito contrato nenhum, so me deu um recibo e eu nem dei todos os meus documentos…
Olá. A situação é a seguinte, fiz uma simulação em uma imobiliaria de compra de imóvel e foi aprovado tudo, porém a proprietária desistiu da venda 1 dia antes de assinar o contrato e saiu sem pagar nada. Na imobiliária não tem nenhum apartamento que me interessa, se eu quiser sair de la, sou obrigada a pagar a comissão do corretor? OBS: no contrato em que eu assinei diz que se qualquer das partes desistirem devem pagar a comissão do corretor porém a proprietária não pagou nada e a imobiliaria quer cobrar de mim se acaso eu desistir..
Boa tarde! Realizei a venda de um apartamento, porem, para concretizar a venda, o comprador fez algumas objeções e lançou sua proposta por escrito, a mesma foi aceita pelo vendedor. após o aceite da proposta o comprador solicitou alteração na forma de pagamento, e essa tambem foi aceita pelo vendedor. Depois de varias objeções por parte do comprador, e varios aceites por parte do vendedor, o comprador resolve desistir, alegando que pensou melhor e nao era a hora de comprar. Diante disso, posso cobrar do comprador a comissão por desistencia, uma vez que todas as propostas foram aceitas e assinadas pelo vendedor?
E quando compra um imóvel o atraso ocorre pois, não cumprem a data e já passou os 180 dias que consta no contrato, temos que a mora é da construtora e não do comprador.
Neste caso pode pleitear tudo que pagou pelo imóvel incluindo a corretagem?
Entendo que se pagamos a corretagem e por culpa da construtora não entrega o imóvel mesmo apos os 180 dias que é clausula considerada válida, temos como se fosse um dano material, eu paguei a corretagem e a construtora tem que me ressarcir, ou não?
Obrigada, é que não atuo nesta área.
boa tarde,gostaria de uma explicação,sou corretor de imoveis e fiz uma venda em que o cliente assinou contrato e pagou ato,veio a desistir depois de 3 meses,a pergunta é?como fica a minha comissão?como faço para receber??obrigado boa tarde.
Fabio, tentei adquirir meu primeiro imóvel e assinei um contrato que determinava que deveria apresentar carta de crédito em até 10 dias úteis. Se neste tempo não consegui aprovação de crédito para o total necessário, descrito no contrato, posso invocar a cláusula que torna o contrato nulo? Após estes 10 dias consegui um valor aproximado porém constatei que as parcelas ficaram muito altas para minha renda atual.
Minha amiga uma Sra de 65 anos , assinou contrato no sábado de um imóvel novo, deixou os cheques da corretagem,e do valor restante do imóvel.
Na quarta feira , retornou e solicitou o cancelamento do negócio, depositaram o cheque da corretagem, e falaram que o prazo seria 03 dias para cancelamento.
Não seria 07 dias.
Obrigado
Aguardo resposta
Boa noite! Assinei um contrato de promessa de compra e venda de um imóvel na planta. Me arrependi do negócio e como tem 1 mês, gostaria de saber se sou obrigada a pagar o valor de corretagem.
bom dia Fabio….Fiz três vendas para uma imobiliária como freelance e no momento ainda nao recebi as minhas comissões , e esta gerando um transtorno para os clientes por não te recebido ainda a chave do imóvel para mudarem de fato.E ambos querem desistir da compra….Eu como intermediário dessas venda para imobiliária tenho direito de receber a minha remuneração? Fiz toda a captação (documentação dos clientes para essa Imobiliária) Obrigado pela sua atençao
Bom dia.
No caso de desistência da promessa de compra e venda pelo comprador do imóvel, tendo este pago apenas pouco mais de 10% do valor do bem, a comissão de corretagem é devida ao corretor. Esta comissão fica como encargo do comprador desistente ou continua sendo do vendedor?
Além disso, os 5% de corretagem serão calculados sobre o valor total do imóvel ou sobre os poucos mais de 10% efetivamente pagos?
Obrigado
Roque
Prezado Roque,
celebrado o contrato de venda e compra, a comissão passa a ser devida ao corretor de imóvel, mesmo que as partes venham a distratar aquele negócio posteriormente, ou mesmo haja a resolução contratual.
A comissão é calculada sobre o valor do negócio e não sobre as parcelas pagas.
A responsabilidade pelo pagamento da comissão, em caso de resolução/”desistência” cabe àquela que deu causa à extinção do contrato. A parte culpada pela extinção do contrato deve indenizar todos os prejuízos decorrentes de sua conduta.
Grande abraço,
Boa tarde. Negociei um apartamento com uma imobiliária, o corretor apresentou uma série de facilidades quanto aos valores a serem pagos, pq deixamos bem claro que somente dispomos de até 25 mil para dar de entrada. O compromisso de compra e vanda que assinei ainda não retornou assinado pela incorporadora. Os valores ditos pelo corretor são diferentes do que jã estão cobrando. Não quero mais seguir com o negócio e queria saber se é possível requerer a devolução da comissão do corretor. Primeiro, ele não prestou as informações corretas, depois o contrato nem foi assinado pela construtora. Tenho direito?
Prezada Ivana,
se as informações prestadas divergem daquelas efetivamente lançadas no contrato, não se está diante de mera “desistência” ao negócio. Segundo você narrou, há culpa atribuível à construtora/corretores pelo fato de o contrato não atingir o seu objetivo final. Nesse caso, a parte inocente tem direito a reaver o que desembolsou e também ser ressarcida por todos os prejuízos sofridos.
Grande abraço,
Boa noite.
Prezado Fábio.
Em agosto de 2017 iniciei a aquisição de um imóvel junto uma imobiliária. Foi pactuado em contrato o valor de 295.000 sendo FGTS 110.000, 150.000 financiamento e um veículo de 35.000. No final de agosto meu FGTS foi retirado da minha conta e colocado numa conta flutuante da CEF. Na segunda fase de aquisição surgiu uma pendência no meu IR que foi solucionado em seguida. O problema foi o nome do bairro onde o funcionário que analisou identificou um número 2 que constava no nome do bairro. Esse numeral 2 foi o seguinte:ex. O bairro foi formado por um conjunto habitacional construído em etapas. Ex : bairro Belvedere e bairro Belvedere 2. Esse imóvel foi vendido em julho do mesmo ano que iniciei a compra do outro imóvel. A primeira instrução do agente financeiro foi a retificação do IR e retirar o número 2.A segunda opção seria um aditivo contratual alterando o nome do bairro, registrado em cartório retirando o número 2. Foi feito a segunda opção. A primeira opção de acordo com meu contador não seria viável pois a venda do imóvel ocorreu no exercício e minha declaração já estava aprovada e em fila de restituição. Isso seria um prejuízo pois a retificação seria retirada d fila de restituição para Nova análise. Fizemos a segunda opção é foi aprovada sem restrições pela cef. Foi informado que estava pronto para que fosse feito o contrato com a Cef. Acontece que poucos dias depois o governo mudou as regras do financiamento, reduzindo de 70% para 6a% e depois para 50%. Nesse caso teria que disponibilizar um valor de 15.000 para fechar o financiamento. Em seguida a caixa restringiu mais ainda suspendeu todos os processos e limitou a renda de 4.000 do comprador. Aí começaram meus problemas. O contrato não tinha um prazo determinado para efetivação do negócio. Não tinha nenhuma cláusula caso tivesse algum problema causado pelo agente financeiro e a última tinha uma cláusula caso tivesse a desistência uma multa de 10% do contrato. Entrei em contato com a imobiliária para informar sobre meu caso. Fiz várias propostas para regularizar o contrato no que se refere ao relatado acima.l
Por fim fui maltratado pela corretora de forma grosseira dizendo que bastasse pagar a multa e encerrar o contrato em caso de distrato do contrato. No caso pagar uma multa de 29.500. Após esse contato com a corretora ela e a imobiliária nunca mais me procurou. Nesse caso o que posso fazer para rescindir esse contrato?
Obrigado pela atenção.
Caro Reginaldo,
é preciso consultar um advogado, que estudará profundamente o seu caso. De seu relato, não consegui verificar onde residiu exatamente o problema: se ele pode ser atribuído ao vendedor (problemas com os registros do próprio imóvel) ou se ele cabe exclusivamente a você, que não teve o financiamento bancário aprovado nas condições necessárias para que você pudesse prosseguir com o negócio. Se for possível atribuir culpa ao vendedor, caberá o ajuizamento de uma ação judicial visando a resolução do instrumento de venda e compra. Nesse caso, provada a culpa do vendedor, a ele serão atribuídos todos os prejuízos decorrentes do negócio frustrado e você deverá ser indenizado por todos eles. No entanto, se a conclusão dos estudos apontar que as dificuldades cabem exclusivamente ao comprador, entendo que todos os prejuízos devem ser suportados também pelo comprador.
De todo modo, somente uma análise do caso poderá apontar a solução.
Grande abraço,
Caro Sérgio,
ao contrário do que imagina o “dito popular”, o prazo de 7 dias para “desistência” se aplica exclusivamente a compras realizadas à distância, fora do estabelecimento comercial do vendedor. Na celebração de instrumento de venda e compra de bem imóvel, em meu entendimento, não há prazo de “arrependimento” – nem de 03 dias e nem de 07. Contrato desta natureza não se “cancela”, “distrata-se” por intermédio de um instrumento celebrado de comum acordo entre as partes. Não havendo acordo para extinguir esse contrato, e nem a possibilidade de resilição unilateral (por vontade de uma das partes), cabe ao contratante apenas ação judicial para obter a liberação do vínculo contratual – claro, demonstrando uma razão/justificativa para tanto, sem prejuízo de assumir as consequências e prejuízos de sua opção.
Grande abraço,
Depois de quanto tempo de desistência de venda do imóvel que estava com uma mobiliária pôde-se vender sem vínculo algum com a mesma?
Boa tarde Drº Fábio
Atendi um cliente para um terreno de R$2.200.000,00 sendo captação da própria imobiliária. As chaves ficavam com o proprietário do terreno. Mostrei o terreno 3 vezes, e uma delas com um Engº para viabilização do Terreno. Marcamos uma reunião com o proprietário na sua empresa com o comprador interessado mais o seu pai e nós da corretora. No final da reunião ficou determinado o valor de venda e a resposta o comprador daria depois. Em 15 depois foi finalizado os aceites da proposta por parte do comprador e vendedor e de como seria os pagamentos. 3 Dias depois do acordo Tácito o proprietário desistiu da venda. Pergunta: Tenho direito como corretor mediador do negócio a minha comissão? Tendo em vista que fiz o meu trabalho até o acordo da venda do Terreno. Obrigado
Boa noite Fábio
Iniciei a compra de um apartamento na planta. A corretora disse-me que o meu financiamento havia sido aprovado. Assinei todos os documentos e ficou acordado o pagamento de corretagem e entrada fracionada nos 18 meses seguintes. Depois de alguns dias fui chamado para falarem que o financiamento aprovado foi menor e que eu teria que pagar mais R$2000 que seria dividido por 18 e acrescentado às parcelas que já havíamos combinado, sendo o motivo deste valor à mais referente a diferença que o financiamento não cobriu pois foi menor do que tinham feito da primeira vez. Depois de 90 dias me chamaram novamente e o Departamento Jurídico da imobiliária me informou que o financiamento aprovado seria R$29000 à menos do que estava no contrato já assinado na segunda vez e eu já havia pago 4 parcelas de corretagem mais R$1500 de início do processo da imobiliária. Conversei com a pessoa do jurídico da imobiliária e disse à ela que quando se assina um contrato, a pessoa se baseia nos valores descritos nele para seu controle financeiro e por duas vezes aquilo que foi acordado foi modificado, aumentado os valores aos quais deveriam ser pagos por mim. Ela, no entanto, replicou que a imobiliária apenas faz a simulação e que este valor pode tornar-se diferente até o dia da assinatura do financiamento com a CEF. Por esse motivo pedi o distrato pois fiquei indignado e me senti lesado pois no início falaram que o valor à ser financiado pela CEF era X, na segunda vez foi X menos 2000 e na terceira vez foi X menos 29000, aumentando sobremaneira o valor devido. Minha dúvida é a seguinte: Caberia uma ação por danos morais contra a imobiliária? Me disseram que falariam com a empreiteira e que eu deveria continuar pagando o serviço de corretagem no total de R$9000. Lembrando que o motivo da minha solicitação do distrato foi que em 4 meses os valores à serem pagos aumentaram para R$ 31000, ficando fora das minhas possibilidades de arcar com esses valores. Outra dúvida: Por acaso pode ser feito contrato de compra baseando-se em simulação com a CEF e dizendo “já foi aprovado” colocando os valores no contrato? Desde já agradeço sua ajuda! Att. Dias
Boa tarde,
Eu estou comprando um terreno de 1000 metros quadrados. Porém, o vendedor possui uso frutos, eu fui ao cartório de Ibiraci para verificar se está tudo legal. Mas, o corretor deu o matricula de outros proprietários. A moça do cartório me passou a matricula correta e falou que este negocio é ilegal. Já paguei o sinal de cinco mil reais.
O corretor fez um contrato cheio de erros de português e confuso. Quero cancelar, o que faço?
Desde já agradeço pela atenção!
Cara Priscila,
não há exatamente uma regra ou um período de “quarentena”. A grande questão é que pode haver transações que iniciaram sua negociação ainda quando a imobiliária estava autorizada a intermediar a venda. Esses negócios que tiveram suas tratativas iniciadas antes da revogação do mandato, ainda podem ter seu encaminhamento pela imobiliária. Todavia, novos negócios, não.
E, desde que resolvida a relação entre você e a antiga imobiliária, nada impede que você ou algum terceiro autorizado por você tome iniciativas para a venda particular.
Grande abraço,
Caro Marcos,
quer-me parecer que o negócio, embora muito bem encaminhado e próximo de seu resultado final, não chegou a ser concretizado. Por sua narrativa, aparentemente, não houve efetivação do negócio e, portanto, não há de se falar em comissão de corretagem.
Grande abraço,
Caro Dias,
a obrigação de pagar o preço é do pretenso adquirente. A obtenção do financiamento é de responsabilidade exclusiva do comprador, se optar por este modo de pagar o preço. Não é demais destacar que o adquirente pode pagar o preço à vista em qualquer momento, sendo o financiamento uma medida concedida em seu exclusivo benefício.
De fato, o que a imobiliária faz é apenas um consulta superficial ao sistema bancário para verificar se, de acordo com as informações financeiras concedidas PELO PRÓPRIO COMPRADOR, o financiamento do saldo devedor seria possível de ser obtido. Nesse momento, a consulta é extremamente superficial, desprovida de documentos e baseada exclusivamente nas informações prestadas pelo pretenso adquirente. Se alguma informação não for real ou se a documentação apresentada posteriormente não for apta a comprovar aquela situação narrada no momento da consulta, é possível que o agente financeiro negue o financiamento ou conceda financiamento menor do que aquele pretendido, tudo isso com base no risco que o perfil desse mutuário apresenta.
O que deve ser verificado é o dever de informação e como essa informação foi prestada a você pela imobiliária. A menos que você tenha sido “enganado”, não veja justificativa para um pedido de indenização. Lembre-se: é o seu perfil que é analisado pelo agente financeiro; o risco é seu; e a obrigação de obter o valor para pagar o preço contratado também é seu.
Tudo vai depender da conduta da imobiliária mas, em princípio, não consegui enxergar a culpa atribuída à imobiliária.
Consulte um advogado e apresente os documentos dessas tratativas para ele.
Grande abraço,
Prezada Rosana,
o seu caso extrapola a superficial análise e necessita de uma verificação/consulta a um advogado.
Grande abraço,
Olá meu esposo trabalha em imobiliária aonde vende lote, aconteceu uma coisa agora que agente não sabe o que fazer com o cliente
Ele vendeu um lote em dezembro o cliente ele é casado mas a esposa não quiz colocar o nome dela então o lote foi cancelado, mais aí meu esposo vendeu pra outro cliente e ele entregou a proposta do cliente cancelado para o gerente e outra proposta do outro cliente que comprou depois, mais agora a imobiliária fez o contrato no nome do cliente que foi cancelado e que é casado no civil e o que comprou depois não tem lote no nome dele é ele já pagou e o gerente falar que o correto tem que resolver agora sendo que meu esposo escreveu bem grande no meio da proposta cancelado.
Prezada Vanessa, O ideal é que você mostre os documentos a um advogado, para que ele, analisando-os, e tendo outras informações que podem ser decisivas, possa lhe dar a melhor orientação para o caso. Um abraço
Olá boa tarde! desde já quero parabenizar por este belo trabalho, e gostaria de se possivél esclarecer uma dúvida.
Em meados de setembro/2017 visitei um apartamento e acabei “comprando” o mesmo, na imobiliária foi assinado um “Instrumento particular de compromisso de venda e compra de imóvel”, dentre alguns detalhes tem uma clausula aonde obriga a quem desistir do negocio pagar 10% do valor do imóvel para a outra parte além de pagar a comissão da imobiliária, o único motivo para quebra deste contrato seria o negação do crédito imobiliário, o que não ocorreu, porem até o momento a caixa não liberou o crédito para a finalização da compra do imóvel, o que eu gostaria de saber se há a possibilidade legalmente de eu vir a desistir deste negocio sem o pagamento de multa?
abraço
Olá, Brunno! Você terá direito a desfazer o negócio com a devolução do dinheiro se o financiamento for negócio em razão de pendências do imóvel ou do vendedor. Se a negativa se der por outra razão, você teria que negociar uma dilação de prazo para obter o financiamento com outro banco. Abs
Olá! Fechei o contrato hoje de um lote, mas aconteceu uma coisa que vai atrapalhar muito minha vida e não vou conseguir pagar. Dei um cheque pré datado. Posso desistir? Perdi esse cheque?
Prezado, a construtora fez alterações no quadro resumo de pagamento, das quais não concordo e enviou pra que eu assinasse… Não deu nenhum sinal ainda, nem nada… Posso desistir simplesmente? Estou insegura demais, pois esse plano de pagamento já foi modificado 2 vezes e, agora, não bate com as possibilidades que tenho para pagar…
Retificando, prezado, não assinei a nova proposta e nem paguei o sinal que estava previsto para 10 de fevereiro. Posso desistir simplesmente? Grata desde já!
Caro Leonardo,
depende muito do contexto do seu caso. Um advogado poderá verificar em que momento se encontra o seu contrato e analisará o problema que você está enfrentando. Em seguida, poderá analisar as disposições do contrato e se há alguma previsão a respeito. Somente com esta análise seria possível lhe auxiliar.
Grande abraço,
Prezada Clébia,
pelo seu relato, não se trata de mera “desistência ou arrependimento”. Se a vendedora está alterando as condições do próprio negócio, ou estamos diante de um contrato que não foi celebrado (caso contrário não seria possível alterar suas cláusulas sem concordância de ambas as partes) ou a vendedora está dando causa à resolução do contrato – ou seja, haveria culpa da vendedora pela extinção do contrato. Nesse caso, havendo culpa de uma das partes pela extinção do contrato, a parte culpada deve reembolsar a parte inocente por todos os prejuízos que lhe causou. A parte inocente não pode ser prejudicada e ainda ter de arcar com qualquer prejuízo.
Grande abraço,
Dr Fábio boa tarde,
Estou em vias de fechar um imóvel, porém, minha esposa não está 100% satisfeita com o mesmo. Em razão disso, enviei um e-mail relatando a desistência de compra. Contudo, ressalto que nenhum contrato foi assinado até o presente momento, mas a imobiliária está solicitando uma comissão mesmo que parcial, usando como justificativa a aproximação entre as partes e que os e-mails trocados já servem como “justificativa” para tal pagamento. Isso procede?
Qual a sua orientação a respeito em casos assim?
Obrigado
Caro Alessandro,
a corretagem não é uma obrigação de meio e sim de resultado. Isso quer dizer que, não concluído o negócio, não há de se falar em comissão de corretagem. Claro que a análise do caso concreto é importante para lhe dar uma opinião. De todo modo, se a parte desiste do negócio na fase de tratativas, a corretagem não é devida. Muito menos de forma “parcial”.
Grande abraço,
Olá,Fábio!
Estou comprando imóvel e estou pensando em desistir pois ocorreram diversos problemas com a imobiliária.
– O anúncio esta 38m2 úteis e na escritura 31 m2 úteis.
– estou comprando por 165 mil e agora próximo de sair a escritura, a imobiliária/proprietária quer que o contrato saia por 150 mil e eu pague 15 mil a parte de corretagem.
Assinei uma proposta de compra e diz que caso eu desista teria que pagar o valor da comissão.
Isso é legalmente correto? Sou obrigada a pagar mesmo com esses desarcordos no meio do caminho?
Olá,Fabio!
Era corretora em uma construtora, vendi um imóvel na planta e o cliente desistiu no ato da assinatura com a CAIXA, do valor de comissionamento recebi apenas 40%, a outra parte foi alegada que eu nao teria o direito pois houve a desistência.Procede o não recebimento dos outros 60%?
Segunda dúvida é se existe um prazo de recebimento de RPA apos assinatura com a construtora.Pois efetuei uma venda em junho de 2017 e outra no mês seguinte, onde ambos os clientes já assinaram com o banco e inclusive pegaram as chaves.Dos mesmos só recebi até então a primeira parte da comissão.Ao fazer o pedido de pagamento em atraso só dizem que sera dia 1(mas esse dia 1 tem 8 meses.Como devo proceder?
Prezada Tahís,
uma coisa é “desistência”, outra é “culpa” de uma das partes pelo “fracasso” do negócio. No seu caso, segundo o seu relato, há culpa dos vendedores para o contrato não chegar ao seu objetivo final. A diferença da metragem é claramente um fundamento para atribuir culpa ao vendedor pela extinção do contrato. Nesse caso, a parte que dá causa à extinção do contrato, deve suportar todos os prejuízos decorrentes de sua conduta. E, claro, a parte inocente deve ser indenizada por todos os prejuízos que vier a sofrer.
Grande abraço,
Prezada Fernanda,
os prazos para recebimento da comissão devem ser verificados de acordo com o ajuste que você celebrou com a construtora. Se os prazos foram ultrapassados, caberá a cobrança dos valores devidos. Se não houver a possibilidade de um acordo extrajudicial, somente lhe restará a cobrança judicial.
Quanto à porcentagem do valor devido em caso de “desistência” do comprador, também é preciso verificar o que vocês contrataram. Em regra, uma vez assinado o contrato, a comissão é devida integralmente. Não haveria a divisão dos valores da comissão, a menos que vocês tenham contratado isso.
Grande abraço,
Bom dia, Fábio
Estava em um processo de compra de imóvel, célebrei o contrato com a imobiliária e o contrato de arras com a Construtura.
Foi dado um sinal de 100 mil, no qual 78mil para Construtora e 22 mil para imobiliária.
Porém, o meu financiamento foi negado pq o imóvel foi penhorado.
A construtora já propôs devolver o valor devido, porém a imobiliária não quer devolver
O que faço??
Ah, esqueci de falar! No contrato com a imobiliária não tem nada falando sobre financiamento. Só fala da multas e etc em caso de desistência. Porém, só desisti pq o apartamento foi penhorado…
Prezada Jaqueline,
a penhora do imóvel não impede a sua transação. No entanto, essa condição precisa ser conhecida e aceita pelo comprador. Se essa informação foi omitida em todas as tratativas, pode sim justificar a resolução do contrato. Vale lembrar que, na resolução, há imputação de culpa a uma das partes e a parte inocente deve ser indenizada por todos os prejuízos que vier a sofrer.
Teoricamente, o problema relatado pode justificar a resolução do contrato, onde caberia a devolução integral de todos os valores pagos, inclusive a corretagem, mais indenização por eventuais prejuízos.
Grande abraço,
Boa tarde Fabio!
um cliente somete assinou proposta, ao ir assinar contrato desistiu, sendo que já havia concordado com valores e condições que ele mesmo sugeriu.
Tenho direito a comissão nesse, só se tivesse assinado contrato?