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Segundo STJ, é possível o cancelamento de cláusula de inalienabilidade de bem imóvel após a morte dos doadores se não houver justa causa para sua manutenção

22/05/2019
em Uncategorized

Segundo o STJ, “o ato intervivos de transferência de bem do patrimônio dos pais aos filhos configura adiantamento de legítima e, com a morte dos doadores, passa a ser legítima propriamente dita. Não havendo justo motivo para que se mantenha congelado o bem sob a propriedade dos donatários, todos maiores, que manifestam não possuir interesse em manter sob o seu domínio o imóvel, há de se cancelar as cláusulas que o restrigem“:

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. DOAÇÃO. HERDEIROS NECESSÁRIOS. ANTECIPAÇÃO DE LEGÍTIMA.  CLÁUSULA DE INALIENABILIDADE E USUFRUTO. MORTE DOS DOADORES.
1. Controvérsia acerca da possibilidade de cancelamento de cláusula de inalienabilidade instituída pelos pais em relação ao imóvel doado aos filhos.
2. A doação do genitor para os filhos e a instituição de cláusula de inalienabilidade, por representar adiantamento de legítima, deve ser interpretada na linha do que prescreve o art. 1.848 do CCB, exigindo-se justa causa notadamente para a instituição da restrição ao direito de propriedade.
3. Possibilidade de cancelamento da cláusula de inalienabilidade após a morte dos doadores, passadas quase duas décadas do ato de liberalidade, em face da ausência de justa causa para a sua manutenção.
4. Interpretação do art. 1.848 do Código Civil à luz do princípio da função social da propriedade.
5. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

Clique aqui para ler o acórdão proferido no REsp 1.631.278.

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